- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 05/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO AINDA NÃO INICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal se as alegações quanto à ausência de justa causa se referem a fatos controvertidos e, conforme informações prestadas a esta Corte, nem sequer foi iniciada a persecução penal em juízo. 2. Infere-se dos autos o indiciamento do agravante por estupro de vulnerável e a distribuição do inquérito policial, com a fixação do juízo natural para apreciação de pedido do Ministério Público, consistente em depoimento especial cautelar. O Juiz não avocou a função acusatória, tampouco deflagrou ação penal de ofício contra o postulante. 3. A oitiva da criança antes do oferecimento da denúncia não consubstancia ilegalidade; tem a natureza de produção antecipada de prova requerida pelo dominus litis da ação penal, respaldada pelo art. 8º da Lei n. 13.431/2017. 4. Eventual insurgência da defesa contra a rotina de distribuição do procedimento (número de registro e classificação) não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça e, quando muito, demandaria a mera correção dos registros. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 165.731/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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