- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Precedentes. II - Segundo se infere do v. acórdão recorrido, foi instaurado inquérito policial para investigação de delito previsto no art. 217-A do CP, supostamente praticado pelo recorrente contra a sua neta, quanto esta possuía a idade de 9 (nove) anos de idade, sendo que recentemente a vítima veio a noticiar os fatos delitivos, o que ensejou a determinação de sua oitiva em ação cautelar de produção antecipada de provas, na forma da Lei n. 13.431/2017, haja vista a existência de verossimilhança das alegações. III - Destarte, verifica-se que não se trata de procedimento investigatório ao qual falta justa causa, como alegado pela Defesa, pois os elementos coligidos aos autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, o que poderá ser reforçado ainda mais a partir da tomada do depoimento especial da vítima, não havendo que se falar, por conseguinte, em ausência de justa causa da investigação, notadamente porque discussões quanto à suposta inocência do investigado deverão ser objeto da instrução criminal em momento oportuno, sendo de todo incompatíveis com a via eleita, que não comporta aprofundada dilação probatória. IV - Outrossim, não se mostra cabível a pretensão de tomada do depoimento da vítima na forma do procedimento comum ordinário, sob pena de fazer letra morta as inovações trazidas pela Lei n. 13.431/2017, criada exatamente para situações como a dos autos, onde é apurado crime de natureza sexual em situação de violência doméstica, comportando deferência a afirmação constante do acórdão recorrido de que "a providência defendida pelo Ministério Público possui expressa previsão legal, não havendo possibilidade de obstaculizá-la, nem mesmo ao argumento subjetivo de que o paciente não oferecerá quaisquer danos à vítima. Por fim, cabe referir que produção antecipada de provas, além de ser uma prerrogativa do Ministério Público, no sentido de requerê-la ou não, afigura-se necessária sempre que houver possibilidade de que o tempo possa afetar a aferição da verdade real e, nesse caso, já se passaram quase 09 anos dos acontecimentos iniciais" (fls. 176-177). V - Nessa perspectiva, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa causa para prosseguimento do inquérito, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Recurso ordinário em habeas corpusdesprovido. (RHC n. 161.152/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.