- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2022, p. 09/09/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer a inaplicabilidade do regulamento de 2003 aos autores que não anuíram com a proposta de migração, determinou o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, que o cálculo dos benefícios de complementação de aposentadoria dos assistidos volte a observar os critérios estipulados no regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não aquele vigente à época da adesão ao fundo de previdência privada. 2. Desse modo, não se vislumbra dissídio entre a citada decisão e os arestos apontados como paradigmas que preconizam que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão" (REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27.2.2019, DJe 7.5.2019; e AgInt no AREsp 995.192/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 18.12.2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.557.013/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.