- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE POR OCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIOS. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)." (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019) 3. Procede as teses suscitadas desde a apelação - harmônicas com a própria causa de pedir da ação - , no sentido de que: a) a sentença, confirmada pela Corte local, partiu de premissa equivocada, já que "confunde a FUNDAÇÃO BAMERINDUS, entidade que era responsável pela administração financeira do APABA, com o Regulamento de Benefícios, instrumento que regia a forma como se daria o ingresso no rol de beneficiários, bem como as formas de perda do benefício"; b) "o Regulamento de Benefícios escrito em 1968 estava vigente quando o apelado deixou o quadro de funcionários do Banco. Dessa forma, ele era o único documento que embasava a relação entre as partes"; c) "o entendimento de que o Regulamento de Benefícios de 1968 teria perdido a sua validade, seria o mesmo que extinguir o próprio APABA, uma vez que deixariam de existir regras para a composição do benefício, a periodicidade de pagamentos, etc"; d) "a própria sentença reconhece que o novo regulamento era datado de 2003, quando o apelado já havia deixado o banco havia mais de 2 (dois), e isso levaria à conclusão de ser imprescindível a contribuição do ex-empregado à ASSOCIAÇÃO BAMERINDUS para que ele fosse elegível à concessão do benefício". 4. No caso, cumpre salientar que: a) os regimes previdenciários oficial e privado não se confundem, sendo incabível a extensão de institutos; b) houve o desligamento do recorrido em 2001, sem cumprir os requisitos de elegibilidade, sendo incontroverso que não requereu a manutenção da inscrição no plano e não pagou a necessária contribuição mensal, o que, por si só, impede a aquisição do alegado direito ao benefício de previdência complementar; c) a exigência de o ex-empregado requerer a manutenção da inscrição no Plano de benefícios após o término do vínculo empregatício foi repetida nos regulamentos subsequentes ao seu desligamento do plano de benefícios, sendo sem sentido a fundamentação contida o acórdão recorrido de não ser possível ser exigida da parte, em vista da extinção da Fundação Bamerindus em 1977; d) não houve a implementação dos requisitos previstos no regulamento do plano de benefícios. 5. Agravo interno provido para conhecer do AREsp e dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. (AgInt no AREsp n. 1.969.120/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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