- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REAJUSTE. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, diante da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para concluir pela desnecessidade de chamamento da operadora ao processo, bem como pela falta de comprovação dos critérios que justifiquem o índice de reajuste aplicado às mensalidades do plano de saúde - não obstante tenha-se reconhecido, em tese, a possibilidade de reajustar por aumento de sinistralidade -, observa-se que o exame das teses apresentadas no especial implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.072/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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