JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados no agravo interno quanto à alegada existência de dano moral. Ocorre que tal questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, tendo sido aplicada a Súmula n. 7 do STJ, pois a improcedência do pedido indenizatório de danos morais, na origem, ocorreu a partir do exame dos fatos e das provas. 3. Acrescente-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela afronta à lei quando pela divergência jurisprudencial. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.358/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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