JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.186: EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, que considerou, para fins de base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, instituída pela Lei n. 12.546/2011, os valores referentes ao PIS/COFINS. Na sentença, a segurança foi denegada, ao argumento de que os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 tem como base de cálculo a mesma do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998), não havendo inconstitucionalidade. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - RE 1.341.464 - Tema n. 1.186/STF. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. III - Embargos de declaração acolhidos para determinar o sobrestamento dos autos na origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.793/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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