JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.187.264/SP, TEMA 1.048, E NO RE 1.285.845/RS, TEMA 1.135. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Superando a posição adotada por este eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos repetitivos REsps 1.624.297/RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC (Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 10.4.2019), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, quando do julgamento do RE 1.187.264-SP (Tema 1.048), concluiu pela constitucionalidade da inclusão no conceito de receita bruta, para fins da referida contribuição previdenciária - CPRB, de parcelas relativas a tributos recolhidos a título próprio (notadamente o ICMS), tendo em vista: 1º) a impossibilidade de se ampliar o benefício fiscal reduzindo-lhe, sem lei, a base de cálculo; 2º) a facultatividade do benefício fiscal; e 3º) que, "[...] se a receita liquida compreende a receita bruta, descontados, entre Outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes" (definição dada pelo art. 12, § 1º, III, do Decreto-Lei 1.598/1977). Assim foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 1.048 - "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 6. O mesmo entendimento com a mesma ratio decidendi foi adotado quando do julgamento pelo STF do RE 1.285.845/RS (Tema 1.135), com a seguinte tese de Repercussão Geral: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Isso evidencia o acerto das decisões que estendem essa razão de decidir a todos os tributos incidentes sobre a receita bruta (ou sobre parte dela) que compõem a base de cálculo da CPRB (ISSQN, ICMS, PIS/Pasep, Cofins e CPRB). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.427/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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