- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 07/05/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 1.024, § 4º, DO NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A improcedência do pedido formulado na reclamação dá ensejo à condenação ao pagamento de verba honorária. Precedentes. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC em virtude de o agravo interno interposto ter sido julgado manifestamente improcedente. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt na Rcl n. 38.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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