JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. "A fixação de multa pelo órgão colegiado, de acordo com o recente entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, 'não é automática', pois não se trata de mera decorrência lógica do não conhecimento ou improvimento do agravo interno em votação unânime" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª S., Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 29/08/2016). 3. Não obstante a existência de recentes julgados de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal (AgRg na Rcl 24.417/SP, 1ª T., Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/4/2017 e AgRg na Rcl 24.464/RS, 2ª T., Rel p/ acórdão Min. Dias Toffolli, DJe de 08/02/2018) e de alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça (v.g., Rcl 34.704/PI, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/2017) reconhecendo, quando verificada a angularização da relação processual, o cabimento da fixação de honorários advocatícios em reclamações processadas sob o rito previsto no CPC/15, inviável a aplicação de tal orientação à hipótese dos autos. 4. No caso, não houve a angularização da relação processual, já que, à vista da decisão que liminarmente negou seguimento à reclamação, inexistiu ordem para a citação da parte beneficiária, nos termos do art. 989, III, do CPC/15. 5. A participação do advogado da parte beneficiária restringiu-se tão somente à apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 157/163) ao agravo interno interposto pela ora embargada contra o referido decisum denegatório, circunstância que não enseja a condenação na verba honorária, na forma do art. 85 do CPC/15. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 33.971/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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