- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Verificada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os aclaratórios. 2. De fato, antes do julgamento dos primeiros aclaratórios, a parte apresentou petição e documento (fls. 482-485, e-STJ) com a comprovação do falecimento do recorrente, o que enseja na necessidade de regularidade da representação processual. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 488-493, e-STJ, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação dos aclaratórios de fls. 460-469, e-STJ. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.874.080/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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