JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que se configura na hipótese em tela. 2. Verificada a ocorrência de omissão acerca da efetiva comprovação de feriado local, no ato da interposição do recurso, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação das deliberações anteriores. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do reclamo, tornar sem efeitos as deliberações anteriores e determinar o retorno dos autos à esta Relatoria para novo julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.751.059/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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