- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DA LEI N. 8.270/1991. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao JD da Central de Conciliação e Precatórios da Comarca de Belo Horizonte objetivando a correção de créditos até a data do efetivo pagamento, a incidência de juros de moratórios no montante de 1% ao mês no período entre 11/1/2003 e 28/6/2009 e a incidência de juros moratórios no período compreendido ente a expedição de Ofício Requisitório e a data de vencimento do precatório. No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança somente para determinar a correção monetária da dívida até o efetivo pagamento. II - Assim, quanto à incidência de juros até a data do efetivo pagamento, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que, efetuado o pagamento do precatório sob o regime especial - acordo direto - previsto no art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009), configura-se a mora até a data da realização da audiência de conciliação (RMS 47.951/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 22/2/2018.) III - Relativamente aos juros moratórios aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 842.063/RS, em repercussão geral (Tema n. 435), concluiu ser "[...] compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". IV - Ainda no tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a matéria foi afetada à Primeira Seção nos REsps n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema n. 905), para julgamento sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, ou 1.036 e seguintes do CPC/15, o que ocorreu em 22/2/2018, após o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), pelo Supremo Tribunal Federal. V - A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso especial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, no qual estabeleceu que: "3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.713/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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