JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando o pagamento de valores correspondentes à correção monetária e aos juros sobre as parcelas remuneratórias pagas com atraso. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020. III - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos EDcl no RE n. 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020. IV - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto encontra-se em consonância com o decidido no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, acima mencionado. V - Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.773/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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