- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 1º, 9º, 12, 16, § 2º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o benefício previdenciário suplementar à agravada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.614/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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