- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO PRECÁRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de concessão de benefício de suplementação de pensão por morte, no qual se manteve tutela de urgência para pagamento do benefício suplementar. 3. A Corte a quo conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a tutela antecipada por ausência de comprovação da vedação regulamentar, reconhecimento da condição de viúva e natureza alimentar da verba; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo interno, diante da alegada impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se, superada a Súmula n. 182 do STJ, o recurso especial comporta admissibilidade por violação de lei federal, dissenso jurisprudencial e pedido de revogação da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois houve impugnação suficiente ao único óbice apontado na origem, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. É incabível o recurso especial contra decisão precária que defere tutela de urgência, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 7. A revisão da conclusão quanto aos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise de suposta ofensa aos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal refoge à competência do STJ; e é inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, por se tratar de institutos de natureza constitucional. 9. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a ato infralegal, como a Resolução n. 49/1997. 10. Ausente prequestionamento dos arts. 3º, 5º, 6º, 17, 18, § 1º, e 68, §§ 1º-2º, da Lei n. 109/2001 e dos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Ante o exposto agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando demonstrada a impugnação específica ao óbice apontado na origem, permitindo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. É incabível recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência, nos termos da Súmula n. 735 do STF. 3. A aferição dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não compete ao STJ examinar violação direta à Constituição Federal. 5. Conforme jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação ao art. 6º da LINDB, por envolver institutos de natureza eminentemente constitucional. 6. Ato infralegal não enseja recurso especial. 7. A ausência de prequestionamento atrai as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, arts. 105, III, a, 195, § 5º, 202, caput; CPC, arts. 300, caput, §§ 1º-3º, 1.022, II, 489, IV, VI; LINDB, art. 6º, parágrafo único; Lei n. 109/2001, arts. 3º, 5º, 6º, 17, 18, § 1º, 68, §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.858/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.738.454/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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