- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 15/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração [lançamento], seja pelo indeferimento de pedido administrativo." (AgInt no REsp 1.530.846/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 26/09/2017). 2. Hipótese em que a impetrante não apontou nenhum ato concreto praticado pela autoridade fiscal indicada como coatora, conclusão que não pode ser revista sem que haja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.)
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