- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 03/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FACTORING. FOMENTO MERCANTIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A matéria que não foi abordada no momento oportuno não pode ser conhecida, ante a preclusão consumativa. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a atividade desenvolvida pela empresa destina-se privativamente ao fomento mercantil. 4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (AgInt no REsp n. 1.681.860/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 3/8/2018.)
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