JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 29/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Não há como conhecer da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional, haja vista não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência - art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes. 3. Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes. ALEGAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A alegação de ocorrência de erro material na ausência de indicação da interposição do recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional constitui inovação recursal, razão pela qual não pode ser analisada. 2. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.)
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