- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Não há como conhecer da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional, haja vista não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência - art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes. 3. Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes. ALEGAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A alegação de ocorrência de erro material na ausência de indicação da interposição do recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional constitui inovação recursal, razão pela qual não pode ser analisada. 2. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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