JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO POR 40 HORAS SEMANAIS. LEI 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, objetivando "perceber a Gratificação de Desempenho na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho". III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Precedentes: STJ, REsp 1.865.032/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020; AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2019; REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2018; AgInt no REsp 1.541.579/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; AgRg no REsp 1.531.566/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2017. No mesmo sentido, monocraticamente, os seguintes julgados: STJ, REsp 1.942.775/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 02/02/2022; REsp 1.969.944/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/12/2021; REsp 1.967.635/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/11/2021; REsp 1.954.925/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 13/10/2021; REsp 1.894.390/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 21/10/2020; REsp 1.877.563/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 06/10/2020; REsp 1.885.219/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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