- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30/08/2022, p. 06/09/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, "não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no REsp 1.833.651/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021). 2. O manejo de recurso que não comporta conhecimento ou é claramente inadmissível ocasiona a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do novo CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.170/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
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