- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 27/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ATUAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR MAIS RECURSOS NESTA INSTÂNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos ao acórdão que rejeitou os Aclaratórios manejados contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno aforado de decisum que rejeitou os Embargos de Declaração e não conheceu da Reclamação. 2. Na origem, trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal) contra decisão proferida, pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, bem como contra o acórdão proferido no processo 0075736-65.2013.8.19.0001 pela Vigésima Terceira Câmara Cível daquele Tribunal estadual. 3. Em decisão colegiada no Superior Tribunal de Justiça, foi julgada extinta a Reclamação, sem exame do mérito, porque inadmissível a via eleita. Do acórdão foram interpostos dois Aclaratórios, os quais foram rejeitados pela Primeira Seção desta Corte, considerando-os manifestamente protelatórios, com espeque no art. 1.026, § 2º, do novo CPC, aplicando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Nesta oportunidade, avia-se Agravo Interno contra decisão colegiada do STJ. É patente que Agravo Interno somente é admissível de decisão monocrática e que interpor este recurso contra acórdão configura-se, no mínimo, erro grosseiro. Assim sendo, verifica-se a manobra protelatória da parte, que - para se escusar de receber uma multa maior - entrou com recurso manifestamente incabível. Sua intenção, com mais esse recurso, é evitar o trânsito em julgado, protelar o cumprimento da decisão e desacatar a Justiça. 5. Haja vista que o presente Agravo Interno é incabível e que os Aclaratórios anteriores foram considerados protelatórios, dá-se por encerrada a possibilidade de interposição recursal nesta instância. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado e baixar os autos à origem. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 42.632/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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