- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 2. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Esta Corte Superior tem entendido de que os pressupostos "não se dedicar a atividades criminosas" e "não integrar organização criminosa" são inconciliáveis com o manejo em grande escala de drogas, por ficar evidenciado que o indivíduo não se enquadra no modelo imaginado pelo legislador. 4. No caso, diante das circunstâncias concretas do delito, considerando especialmente a quantidade de droga apreendida - 36,5kg de maconha -, entendeu o Tribunal a quo que os pacientes dedicam-se à atividade criminosa, motivo pelo qual afastou a incidência do benefício. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.974/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 23/6/2020.)
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