JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA DISCUSSÃO DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 492 do CPC/2015 (tese de violação ao princípio da congruência) não foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco consta nas razões dos embargos declaratórios de fls. 477/492. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação da extensão da faixa de domínio, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia relativa à presunção de veracidade e de legitimidade dos documentos públicos sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do recurso especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ter feito constar também este ponto como omisso, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.879/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
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