- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/11/2022, p. 14/11/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que os documentos oficiais acostados caracterizam um ato do poder normativo com presunção de legitimidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O órgão colegiado local, soberano no exame de matéria fática, atestou que o imóvel da ré se encontra em conformidade com os limites fixados pela legislação da época e que não houve declaração de utilidade pública para fins de desapropriação da parcela de terreno que a agravante pretende ver reintegrada, de modo que o conteúdo da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 3. O percentual a ser aplicado na fixação dos honorários recursais deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento realizado pelas instâncias de origem. Assim, o acréscimo fixado na decisão agravada (10%) equivale a 1,2% do valor da causa, representando uma condenação final de 13,2%. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.018.306/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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