- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requer a particularização clara do dispositivo legal federal e a observância dos requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. A ausência de particularização expressa do dispositivo legal sobre o qual teria o acórdão incorrido em interpretação divergente bem como a apresentação de razões dissociadas configuram deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Não se incluem no conceito de lei federal os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.976.559/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.