- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA AQUISIÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, as quais não impugnam especificamente o acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A respeito do art. 38 do CTN, o entendimento do acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, o valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI (Súmula 83/STJ). Citem-se: AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgRg no AREsp n. 22.274/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/4/2012. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.401/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
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