- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 21/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO, BEM COMO A PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ilegalidade patente a ser sanada de ofício. In casu, a Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Paciente pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, bem como a permanência da associação. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Dessa forma, inalterada a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, fica inviabilizada a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, conforme reiterada orientação desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.479/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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