JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
08/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. SÚMULA N.º 568/STJ. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA DE VACÂNCIA VISANDO ABSTRAIR EFEITOS EX NUNC NA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.042, § 4º, DO NCPC, E 55, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual entendeu que a obrigação do Município de pagar a cota condominial do imóvel é propter rem em razão dos efeitos jurídicos da transmissão da propriedade advindos da herança declarada vacante (CC, art. 1.345), e não da causa dessa transmissão, advinda da natureza constitutiva da respectiva sentença, matéria esta nem sequer prequestionada. 3. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre os casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 1.043, § 4º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. A posse não titulada e ainda pendente de apreciação na via da ação de usucapião não instaura a divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte sobre a atribuição da legitimidade para responder pelas cotas condominiais ao promitente comprador. 5. Sem a evidência do dolo processual a mera interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno em agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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