JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
08/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMPARO NO ART. 543-B DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO A REGRAMENTO DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial que desafia acórdão proferido pelo Órgão Especial da Corte de origem que não conheceu de agravo interno ante a sua intempestividade, ao entendimento de que os embargos de declaração anteriores, opostos contra juízo de prelibação de recurso extraordinário, fincado no art. 543-B do CPC/73, por serem manifestamente incabíveis, não interromperam o prazo recursal. 2. É assente o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que o único recurso cabível contra os juízos de prelibação de recursos extraordinários lato sensu amparados nos arts. 543-B e 543-C do CPC/73 é o agravo interno. Outrossim, há muito vigora o entendimento, no STF e no STJ, de que, ante o não cabimento de embargos de declaração contra decisões de admissibilidade dos recursos excepcionais, estes não têm o condão de interromper o prazo recursal para as insurgências recursais subsequentes. Precedentes. 3. A indicação no especial apelo de afronta ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 revela deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a impertinência da alegação, considerando-se que o aresto alvejado foi proferido ainda na vigência do CPC/73. 4. agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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