- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DUPLICIDADE DE REÚS. ATENDIMENTO DE VÁRIAS DILIGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, o decreto prisional está suficientemente fundamentado na necessidade se resguardar a ordem pública, pelo periculum libertatis traduzido no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente lidera organização criminosa conhecida como o "Bonde do Coroa", envolvida no tráfico de drogas na região dos fatos e teria dado ordem para que o corréu Alexsandro, na companhia do menor conhecido como Telzinho, ceifassem a vida da vítima, Davi, mediante disparos de uma pistola 9 mm, em razão de uma dívida de R$ 200,00, referente à venda de entorpecentes. Além disso, a custódia também se estriba no necessidade de se assegurar a instrução processual, porquanto o acusado evadiu-se do distrito da culpa após a execução do crime. 4. No que tange à alegação de excesso de prazo para a prestação jurisdicional, bem como para o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, pelo TJBA, cumpre ressaltar que, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do tema será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 5. Não se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, uma vez que o feito conta com a duplicidade de réus, afora a necessidade de atendimento a várias diligências no curso da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 120.634/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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