- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE INVIABILIZADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...] não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. A legalidade dos fundamentos apresentados para a decretação da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, pois, segundo afirmou o Tribunal de origem, a questão já foi tratada em outro habeas corpus. Nesse contexto, caberia à defesa o ônus de juntar à inicial deste feito a cópia da referida decisão - que apreciou a validade do decreto preventivo da recorrente. Logo, ante a deficiente instrução do feito, fica inviabilizado o exame do tema neste recurso. 3. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu. 4. Hipótese em que o feito segue seu trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo TJSP. Eventual retardo na instrução deve ser atribuída às especificidades da causa, uma vez que se trata de processo com 4 apelantes e apuração de pluralidade de crimes 5. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, a recorrente foi condenada à pena de 25 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 122.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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