- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). INDICAÇÃO FALSA DE RESIDÊNCIA NO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". INDÍCIOS DE CONDUTA DELITIVA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO FÁTICA NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. 2. Se a denúncia descreve todos os elementos necessários para a configuração, em tese, do crime previsto no art. 299 do Código Penal, destacando a inserção de informação falsa pela ré acerca de seu local de residência, a fim de lograr êxito no programa "Minha Casa Minha Vida", não se verifica hipótese de flagrante atipicidade. 3. Eventuais discussões sobre a pluralidade de domicílios da acusada ou acerca de possível desatualização do sistema cadastral, apesar de serem plausíveis, dependem de incursão fática e devem ser esclarecidas no momento da instrução processual, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior, sobretudo na via mandamental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 545.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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