- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E A ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022. 2. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido. 3. O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens aéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento cirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos materiais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da indenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência de causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação com o assunto (Súmula 284/STF). 5. Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode exigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o qual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à purgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma contratual e enriquecimento ilícito do credor. 5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. 5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm, a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não da relação contratual. 5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos para a realização da operação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.585/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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