- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Discussão oriunda de execução de título executivo extrajudicial, na qual deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir patrimônio de pessoa jurídica diversa - ABEXA - daquela incluída originariamente no polo passivo da execução. 2. Constatação de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial entre a executada originária e a incluída no polo passivo, o que corroborado por laudo de administrador judicial designado para este fim. 3. Desacolhimento pelo juízo singular dos embargos de terceiro opostos por terceira interessada - APEX - a qual já participara ativamente nos autos da execução, deduzindo pretensão contrária à desconsideração inversa da personalidade jurídica da ABEXA e resistindo à liberação dos valores penhorados na conta bancária desta última. 4. Matérias relativas à natureza pública ou privada, origem e titularidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada ABEXA, via BACEN-JUD, que já haviam sido decididas por ocasião do pronunciamento judicial que deferira a desconsideração inversa da personalidade jurídica e o levantamento de valores objeto de bloqueio bancário. 5. Impossibilidade de rediscussão da questão em sede de embargos de terceiro, diante da imutabilidade do provimento judicial operada, sobretudo considerando as pretensões já deduzidas pela embargante e afastadas, no curso da execução. Doutrina. Precedentes. 6. Afastamento da multa por litigância de má-fé à ora recorrente, corolário da omissão verificada no acórdão de origem, que tornara legítima a oposição dos embargos de declaração, como forma de buscar a integração e perfectibilização do quanto decidido. Consequência lógica e jurídica, do provimento do presente recurso especial, com reconhecimento do direito de fundo invocado. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.835.795/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
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