JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a folha de antecedentes criminais do réu constitui documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.127/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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