JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria em análise não envolve o exame da prova, vedado em recurso especial a teor da Súm. n. 7/STJ. A questão aqui tratada é eminentemente jurídica - reconhecimento da reincidência, em face de sentença penal condenatória transitada em julgado constante na Folha de Antecedentes Criminais. 2. A folha de antecedentes criminais exarada pelo Departamento de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 556/566 - Apenso 1) é documento hábil para comprovar a existência de maus antecedentes e a reincidência, considerando as informações necessárias contidas para esses fins, tais como número da ação penal, tipo de crime, data da condenação, quantidade de pena imposta e trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. No caso, o recorrente ostenta uma condenação anterior transitada em julgado em 30/11/2007, tendo o delito objeto do presente recurso ocorrido em 04/02/2011, sendo, pois reincidente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 489.104/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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