- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente supostamente integra associação criminosa atuante nas localidades conhecidas como São João de Meriti e bairro de Anchieta, situadas no Município de Nilópolis/RJ. O grupo criminoso seria responsável pela "exploração de serviços de gatonet, a venda de gás GLP, o comércio ilícito de cigarros, além do exercício de controle sobre pontos de mototáxi, com a cobrança de "taxa" aos mototaxistas e que, para tanto, há a prática estruturada de crimes como homicídios, extorsões, corrupção, interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e uso de armas de fogo com intuito de causar temor e exercer domínio sobre a população local" (e-STJ, fl. 95). Destacou-se, ainda, que a organização criminosa, ao que tudo indica, teria passado a dominar o tráfico de drogas na região. 3. Consignou-se que, em tese, o paciente seria responsável por ameaçar "particulares na cobrança de taxas por exploração de serviço de mototáxi e que também corrompe agentes públicos, sendo armeiro da organização criminosa, com controle de pontos de mototáxi" (e-STJ, fl. 95). Além disso, haveria indicativos de que o paciente estaria "atuando com ameaça a particulares e corrupção de agentes públicos da cidade de Nilópolis, além de agir como armeiro do grupo, transcrevendo as gravações de dados telemáticos ou de comunicação telefônica de onde foram retiradas tais informações" (e-STJ, fl. 96). Ainda no curso das investigações, apurou-se por meio de conversas obtidas via quebra de sigilo de dados, graves indícios das condutas criminosas narradas em desfavor do paciente, particularmente, as ameaças, as extorsões, as corrupções de policiais e o uso e comércio de armas de fogo (e-STJ, fl. 96). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do paciente em liberdade representa risco concreto à ordem pública. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.041/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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