- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Consta dos autos que o paciente seria integrante de uma organização criminosa e que teria "alto grau de gerência do esquema criminoso". Conforme ressaltado pela Corte de origem, a prisão é necessária para fazer cessar a atividade de branqueamento de valores e evitar uma possível reorganização da atividade criminosa. 3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva e na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 4. Não há falar em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi preso cautelarmente em 10/7/2020, tendo o Tribunal de origem destacado a complexidade do feito, que reúne 8 réus e dezenas de testemunhas defensivas. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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