- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGI ME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITOS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos aspectos fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que as circunstâncias do delito evidenciaram que o agravante se dedica a atividade criminosa, o que representa motivação idônea para impedir a incidência do benefício. 3. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita do habeas corpus. 4.Com a reprimenda final dosada em 5 anos de reclusão, fica mantido o regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa previsão legal, nos termos dos arts. 33, § 2º, b; e 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.760/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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