- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. NATUREZA DELETÉRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PLEITOS MANTIDOS. TESES APRECIADAS EM OUTRO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o age nte seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos aspectos fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que as circunstâncias do delito evidenciaram que o agravante se dedica a atividade criminosa, o que representa motivação idônea para impedir a incidência do benefício. 3. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita do habeas corpus. 4. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 5. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime fechado, ante a quantidade e natureza deletéria dos entorpecentes apreendidos. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em combinação com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. As teses quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à modificação de regime inicial de cumprimento de pena também foram rechaçadas no HC n. 677.372/SP, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no mencionado writ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.443/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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