- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do recorrente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador de que comercializa de forma habitual entorpecentes. Para desconstituir tal entendimento, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2. Não se vislumbra a alegada violação à Lei n. 9.296/96, porquanto demonstrados os requisitos legais previstos. 3. Tendo em vista a fixação da pena total em patamar superior a 8 anos de reclusão e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a imposição do regime prisional inicial fechado, bem como vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Não merece ser conhecido o recurso com fundamento no dissídio pretoriano, se o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.996.252/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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