- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 23/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. O Agravo de Instrumento interposto na origem pelo INSS teve como pedido principal "a penhora on line dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada". 2. O TRF, em acórdão unânime, assentou que "a questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. " Assim sendo, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o pedido da autarquia. 3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo Recurso de Agravo em Recurso Especial interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 4. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não atacou corretamente a Súmula 83/STJ. O TRF trouxe precedentes do STJ que permitem a decretação da impenhorabilidade de ofício. 5. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que impugnassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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