- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ARTIGOS 30, 35 E 37, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FOTOS "ILUSTRATIVAS". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Na origem, tem-se o anúncio "1ª MARATONA FIAT - 14 HORAS DE OFERTAS INCRÍVEIS", em mídia impressa (jornal "Folha de São Paulo"), peça publicitária que, além de não indicar claramente o valor da entrada na compra de veículo, ainda continha a frase: "As fotos dos modelos mostrados acima são ilustrativas, não correspondendo aos exemplos de preços das ofertas." 2. Questiona-se acórdão que julgou improcedente pedido deduzido em Embargos à Execução Fiscal, tendente a desconstituir a aplicação de multa pelo Procon/SP. Na hipótese dos autos, o órgão colegiado da Corte estadual expressamente indicou os motivos que, em seu entendimento, caracterizam a publicidade enganosa e a adequada aplicação da penalidade administrativa (multa). 3. O Tribunal a quo, mediante análise da prova dos autos, concluiu que o anúncio publicitário da montadora de veículo não informou "o valor referente à 'entrada' para pagamento do veículo, fazendo constar, em letras pequenas (de difícil visualização), informações essenciais acerca das condições de pagamento do veículo ofertado"; acrescentou, ademais, que a publicidade "tal como veiculada é capaz de, ao menos, induzir a erro o consumidor". 4. Em anúncios comerciais, fotos, croquis, desenhos e gráficos vinculam o anunciante tanto quanto texto falado ou escrito. Assim, violam frontalmente a letra e o espírito do Código de Defesa do Consumidor frases do tipo: "As fotos dos modelos mostrados acima são ilustrativas, não correspondendo aos exemplos de preços das ofertas." Ilustrativas, sim, mas, à luz do CDC, em sentido oposto ao pretendido pelo fornecedor-infrator, pois, com base no princípio da vinculação da mensagem publicitária (art. 30), aderem, como parte integrante e inseparável, ao anúncio, de modo que o comportamento esperto caracteriza enganosidade (art. 37) e, simultaneamente, dispara remédios civis previstos (art. 35). 5. Na medida em que o art. 6º, I, do CDC assegura que é direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara, com especificação correta do preço, tem-se que o afastamento das premissas fáticas acima, que evidentemente autorizam o juízo de subsunção dos fatos à norma, feito no acórdão hostilizado, seria viável somente mediante incursão no acervo probatório dos autos, obstado nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao alegado excesso na aplicação da multa, o recurso é deficientemente fundamentado. A recorrente aduz que o Tribunal de origem não examinou os critérios que justificam o arbitramento da multa, o que não corresponde à realidade dos autos, uma vez que o voto condutor faz expressa referência à gravidade das infrações e à condição econômica do fornecedor para concluir que a multa foi adequadamente arbitrada. Acórdão integrativo, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, acrescentou que a redução da multa seria viável somente "se ficasse evidenciada a desproporção entre os meios empregados pelo administrador e os fins que a lei desejasse alcançar, o que, absolutamente, não é o caso dos autos". 7. A ausência de impugnação ao fundamento segundo o qual a recorrente não comprovou a desproporcionalidade na aplicação da multa atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 31/8/2020.)
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