JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM ARESP. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. LESIVIDADE EVIDENCIADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO DA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL DESPROVIDO. 1. Éenganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Trata-se da dicção do art. 37, § 1o. da Lei 8.078/1990. 2. Na presente demanda, a Corte Bandeirante confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão anulatória de auto de infração do PROCON aplicada em desfavor de pessoa jurídica empresarial, frente à constatada prática de publicidade enganosa. 3. De fato, ficou comprovado nos autos que a empresa publicou no jornal de grande circulação O Estado de São Paulo (fl. A29-página inteira), em 09.07.2011, publicidade denominada "COMPAROU COMPROU!", ofertando o veículo J3-JAC Motors por entrada + parcelas de R$ 299. Em mensagem secundária, cita no rodapé de fl. A30,contrariando a publicidade inicialmente apresentada à fl. A29, que somente as 12 primeiras parcelas têm o valor de R$ 299 e as 48 parcelas restantes são no valor de R$ 597,83 (fls. 295). 4. A Corte Bandeirante, para reputar existente a publicidade enganosa, considerou que o que efetivamente foi anunciado é que o veículo J3 - Jac Motors poderia ser adquirido por meio de financiamento com parcelas fixas de R$ 299,00, quando na realidade tal condição estava limitada às 12 prestações iniciais (fls. 297). 5. De fato, observa-se que, ao contrário dos esforços argumentativos da empresa agravante - que apontam para a plena regularidade do informe -, o anúncio em questão não conduz o consumidor a atentar-se para o valor total do veículo, levando-o a crer que as parcelas de R$ 299,00 iriam vigorar até o final do contrato. No entanto, como visto, referida condição de pagamento estava limitada às 12 primeiras prestações, e essa informação não foi franqueada ao consumidor. Daí adveio o auto de infração da autoridade administrativa, no valor de R$ 95.087,64. 6. Conforme a análise do Tribunal Estadual, o entendimento exarado foi de que o conteúdo da mensagem publicitária que ensejou a lavratura do auto de infração não deixa dúvida de que se trata de propaganda enganosa. 7. Essa conclusão não importou em violação a dispositivo de lei federal; muito pelo contrário, consubstanciou a necessária e urgente aplicação das normas de defesa do consumidor frente à existência de anúncios que venham a induzir o adquirente a erro, como foi bem o caso dos autos. 8. Agravo Interno da Pessoa Jurídica Empresarial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.086.752/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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