JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o documento novo apto a amparar o pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/1973, deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo. Ademais, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória, o que não se verifica no caso em exame. 3. A alteração do contexto fático delineado pela Corte de origem para o acolhimento da irresignação do autor/agravante e alheia aos pressupostos da ação rescisória e demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.853.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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