JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O acolhimento da alegação de inépcia da inicial exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que os documentos carreados à inicial seriam suficientes para instrução da demanda. 2. A apresentação de razões recursais insuficientes para infirmar a fundamentação exposta no acórdão proferido pela Corte de origem impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.377.878/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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