- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Não demonstrada a efetiva prestação de serviço especial a justificar a cobrança da referida taxa de compensação de cheques, deve ser reconhecida a sua abusividade." (REsp 1208567/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/03/2014). 2. Para derruir a conclusão a que chegou o acórdão recorrido de que na espécie não se trata de "serviço especial ou extraordinário, mas sim da própria essência da instituição financeira, qual seja, a compensação bancária", seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.729.440/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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