JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO À LISTA DE ASSOCIADOS JUNTADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. [...] (RE n. 573.232, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)' (EDcl no AgInt no REsp 1.907.343/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021)" (REsp 1.977.830/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/3/2022). 3. Caso concreto em que, conquanto incontroversa a existência da autorização assemblear para o ajuizamento da ação coletiva, tal fato, por si só, não autoriza a conclusão de que ela tinha por beneficiários todos os servidores associados à ASDNER, uma vez que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica. 4. Rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo no sentido de que no título executivo judicial inexiste coisa julgada abrangendo os ora agravantes vai além da mera revaloração jurídica de fatos, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.885.897/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/11/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, conf…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 14/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. NÃO INTEGRAVAM A PRIMEIRA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚ…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/11/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou a tes…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 06/06/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.